Confira a integra da liminar:

Não Concedida a Medida Liminar
Vistos 1.Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelos Vereadores POLLYANA FÁTIMA GAMA SANTOS, SALVADOR SOARES DE MELO e VERA LUCIA SANTOS SABA contra a PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, VEREADORA MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA visando anulação de ato por ela praticado, de indeferimento de denúncia do primeiro impetrante, Salvador, determinando que ela faça cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté e o disposto no inciso II, do art. 5º do Decreto-Lei 201/67 item III, de folhas 19. 2.Pedem medida liminar para suspender os efeitos de referido ato e para que a autoridade impetrada cumpra os dispositivos suprarreferidos (item a, de fls. 19). 3.Em suma, alegam os impetrantes prática pela impetrada de ato ilegal e arbitrário, no Processo Legislativo 5677/2013, relativo ao requerimento denominado d e “Denúncia do Vereador Salvador Soares de Melo, com base no art. 4º. X, Dec. Lei 201/67, de 21.08.2013, ao cercear o direito do Impetrante previsto no art.. 77, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté, por violar o art. 25, § 1º, IX, do mesmo Regimento, quando tomou decisão unilateral de indeferir o referido Requerimento, extrapolando sua alçada, atingindo a do Plenário da Casa, sobre o seu recebimento. 4.Apontam no “mandamus” fatos que se encontram sob análise pela Justiça Eleitoral envolvendo o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Taubaté, o qual teve seu mandato cassado naquela esfera de poder e, independentemente do desfecho de processos na Justiça Comum e na Justiça Eleitoral, por estar envolvidos em fatos mencionados na inicial, deveria ser analisada sua situação pela Câmara Municipal de Taubaté. 5.Aliás, na impetração, pedem os impetrantes citação do Senhor Prefeito Municipal como litisconsorte necessário. 6.A inicial de folhas 02/20 veio acompanhada de documentos, exceto do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté, ferido, assim, o artigo 337, do Código de Processo Civil. 7.Pois bem! É público e notório que sentença foi proferida na Egrégia Justiça Eleitoral de Taubaté, julgando parcialmente procedente medida judicial intentada visando cassação de direitos políticos do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Taubaté e de outros, por questões eleitorais e administrativas, essas sob apuração na Capital do Estado de São Paulo, inclusive. 8.Conforme reconhecem os impetrantes, a decisão proferida na 141ª, Zona Eleitoral de Taubaté, recentemente, possibilitou recurso no duplo efeito pelas partes e, igualmente é púbico e notório que o Ministério Público e o Senhor Prefeito, empossado em 1º de janeiro deste exercício, interpuseram recursos visando reexame das matérias em Grau Superior. 9. Isso significa que não há prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação que exij a a concessão de medida liminar nos termos requeridos, pois, se deferida, possibilitaria prática de outros atos na Câmara Municipal de Taubaté, atinente aos fatos, os quais exigiriam outros pronunciamentos administrativos ou judiciais, inclusive. 10.A prudência recomenda denegação de medida liminar, no aguardo de informações da Autoridade impetrada, da Procuradoria da Egrégia Câmara Municipal de Taubaté, (art. 7º, II, Lei 12.016/2009) e do Litisconsorte necessário, o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Taubaté, Dr. José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior, o qual deverá ser citado, para, igualmente, em dez dias requerer, querendo, seu ingresso nos autos. 11.É prematuro, em juízo de verossimilhança, afirmar existir direito líquido e certo dos impetrantes nos limites reclamados. 12.O indeferimento de medida liminar não reflete em qualquer prejuízo ao Poder Legislativo Taubateano, quando na própria decisão da Justiça Eleitoral definiu-se por concessão de dupl o efeito ao recurso naquela seara e da Capital do Estado, neste instante, não se tem notícia de condenação das pessoas que respondem em processo de competência da Fazenda Pública em Vara Especializada. 13.Assim, DENEGO MEDIDA LIMINAR requerida nestes autos. 14.Determino que, em dez dias apresentem os impetrantes cópia do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté. 15.Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações em dez dias, querendo, intimando-a desta decisão. 16.Cumpra a digna Serventia o art. 7º, II, da Lei 12.016/2.009. 17.Cite-se, nos termos do art. 47, do CPC, o Litisconsorte passivo, o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Taubaté, Dr. José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior. 18.Com as informações da autoridade impetrada, ingresso da Procuradoria da Câmara Municipal de Taubaté e do Litisconsorte nos autos, ouça-se o Ministério Público e conclusos para os fins devidos. 19.Observe a Serventia, rigorosamente, o Comunicado 88.573/12, d o DJE 29.08.2013, pág. 1, Edição 1.487, Caderno I, Administrativo, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quanto à suspensão de prazos entre 02 a 13 de setembro de 2013, em face de implantação de seu novo sistema de informatização. 20.Intime-se.