O advogado Rogério de Mattos Ramos pôs para correr o algoz do prefeito Ortiz Júnior. Ele apresentou queixa-crime contra Paulo de Tarso Venceslau, com base da Lei da Imprensa da ditadura nº 5.250/67. Segundo Djalma, o Jornal CONTATO teria reproduzido matéria jornalística assinada por José Seabra Neto no jornal eletrônico NOTIBRAS, de Brasília DF. A defesa prévia de Paulo de Tarso argumentou pela pela inépcia da queixa e sua ilegitimidade de parte.

O Ministério Público defendeu que os atos devem ser regidos apenas pelo Código Penal e não pela Lei de Imprensa de 1967.

Com base nesses fatos, a juíza decidiu que “há um vazio normativo, que tem como consequência a abolitio criminis ”. E “assim, não há mais ius puniendi Estatal a que se possa recorrer, pois os acusados foram denunciados por crimes da Lei de Imprensa, não podendo este Juízo desclassificar a conduta para o crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, em evidente prejuízo aos acusados”.

“Portanto, o esvaziamento do objeto dessa queixa-crime leva à impossibilidade jurídica do pedido do querelante Djalma da Silva Santos em face dos querelados José Seabra Neto e Paulo de Tarso Venceslau.

Assim, rejeito a presente Queixa-Crime, nos termos do artigo 395, II, Código Penal, por falta de condição da ação”. Essa foi a decisão de Maria Cecília Leone, Juíza de Direito 10ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 20 de janeiro de 2014.,

Ponto para a Justiça e para o são-paulino Rogério de Matos Ramos.