Eleições 2016: Atenção Prefeitos, a navalha da Justiça Eleitoral está mais afiada para quem age como ordenador de despesa

Eleições são eventos jurídico-sociais dinâmicos, aliás, muito dinâmicos. Para vencer a disputa, além de imprimir ritmo de caçada a mentes e corações, os candidatos travam entre si uma digna disputa entre gato e rato. Por vezes, a estratégia vitoriosa passa por dificultar a caminhada do adversário.

É aí que entra em cena a chamada “Notícia de Inelegibilidade”. Trata-se de um instrumento à disposição de qualquer cidadão que esteja no gozo de seus direitos políticos. Por meio dele, informa-se à Justiça Eleitoral a presença de alguma das situações descritas em lei que impede a pessoa de exercer cargo eletivo. O prazo para isso é de 5 dias, contados a partir da publicação do edital contendo os nomes de quem solicitou registro de candidatura junto à Justiça Eleitoral.

As Eleições de 2016 prometem ser ainda mais quentes com a nova jurisprudência apresentada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a partir do julgamento do RO 40.137/14. Trata-se de um entendimento que tem incidência direta em cidades de pequeno porte, onde a realidade política-administrativa se assemelha à situação de Taubaté, onde o Prefeito Municipal atua como ordenador de despesas – e que poderá ampliar os casos de indeferimento do registro de candidaturas dos chefes do Executivo que pleiteiam a reeleição.

No RO 40.137/14, o TSE analisou o registro da então candidata a deputada estadual pelo Estado do Ceará Augusta Brito de Paula, que fora objeto de impugnação por parte do Ministério Público. Em épocas distintas, Augusta fora Prefeita do Município de Graça e gestora do Fundo Municipal de Saúde. Ao analisar as suas gestões, o Tribunal de Contas desaprovou as contas tanto à frente do Executivo (contas de governo) quanto à frente do Fundo (contas de gestão).

Com base nisso, o Ministério Público propôs o indeferimento ao seu pedido de registro de candidatura a deputada estadual nas eleições de 2014 com base na alínea “g”, do Art. 1º, da LC 64/90 (Lei das Inelegibilidades). A tese foi acolhida pelo Tribunal Regional Eleitoral/CE e o processo chegou ao TSE.

Ao julgar o caso, o TSE entendeu que o Tribunal de Contas tem competência para julgar as “contas de gestão” em caráter definitivo, como, por exemplo, em um processo licitatório específico em que há irregularidades. Ou seja, a decisão sobre essas contas de gestão não precisa ser referendada pelo poder Legislativo.

Situação diversa ocorre com as “contas de governo”, em que se analisa o exercício financeiro de uma Prefeitura e que cabe à Câmara Municipal fazer o julgamento final, situação em que se descreve como “controle político”.

Mudança significativa na jurisprudência.

Foi o primeiro caso desta natureza analisado pela TSE em 2014, pois no pleito de 2012 o entendimento era de que cabia à Câmara Municipal a palavra final da análise sobre contas de gestão com irregularidades. Logo, esse novo prisma orientará os Juízes Eleitorais de primeira instância durante as Eleições de 2016 na análise dos pedidos de indeferimento de registro de candidaturas baseados na alínea “g”, do Art. 1º, da LC 64/90.

Mas não é qualquer desaprovação das contas de gestão que incidirá a inelegibilidade da norma mencionada. Além de a decisão ser irrecorrível, a irregularidade precisa ser insanável e configurar ato doloso de improbidade administrativa.

A respeito da decisão irrecorrível, o TSE já pacificou o entendimento de que o Recurso de Revisão apresentado para contestar determinada decisão emanada no âmbito de Tribunal de Contas tem natureza de ação rescisória, logo, não tem o condão de tornar essa decisão recorrível.

A respeito da presença da improbidade administrativa e/ou do caráter insanável do ato, também já é pacificado na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que o Juízo Eleitoral tem competência e autonomia para analisar os apontamentos feitos pela Corte de Contas, verificando se a situação fática enquadra-se ou não na descrição da LC 64/90.

A respeito do dolo na conduta do gestor municipal, o entendimento atual na Justiça Eleitoral é o de que não basta estar presente o dolo “genérico” para incidir a inelegibilidade e sim a aferição de má-fé ou lesão ao erário, além do descumprimento das formalidades.

As cartas estão sobre a mesa.

O melhor jogador toma posse em 1º de janeiro.

Por Marcos Limão, jornalista, pós-graduado em Marketing Político e graduando em Ciências Jurídicas pela UNITAU.

Email: marcoslimao@gmail.com