O prefeito em exercício  registrou na Justiça Eleitoral sua candidatura ao Legislativo; o Ministério Público Eleitoral entrou com pedido de impugnação, mas Miranda tem possibilidade de vencer essa demanda

Por Nathália de Oliveira e colaboração de Paulo de Tarso Venceslau

 

Há exatamente duas semanas, Paulo Miranda (PP) assumiu o cargo de Prefeito, após o STF (Supremo Tribunal Federal) decidir pela manutenção da cassação e inelegibilidade de Ortiz Júnior (PSDB).

Em sua primeira entrevista à imprensa como prefeito, Miranda foi questionado sobre a decisão de abandonar a presidência da Câmara. Respondeu que estava apenas cumprindo a lei e ressaltou: “Acho que até um pouco injusto [não poder concorrer a vereador] porque eu acho que poderia perfeitamente concorrer às eleições”. Miranda registrou no prazo legal sua candidatura a vereador e imediatamente o MPE entrou com pedido de sua impugnação.

Argumentos do MPE

 

Na terça-feira, 23, o promotor de Justiça Eleitoral Walter Rangel de França Filho, que também pediu a impugnação de Ortiz Júnior, argumentou junto ao juiz da 141ª Zona Eleitoral que “com fundamentos nos artigos 3º, caput, da Lei Complementar nº64/90, propor, no quinquídio legal, a presente ação de impugnação de pedido de registro de candidatura”.

O promotor também destaca os fatos que comprovam o seu discurso. O primeiro é a falta de condições de elegibilidade: “haja vista que não demonstrou estar no pleno exercício dos seus direitos políticos”. E, além disso, “sendo o impugnado inelegível inelegível para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, não observou o prazo de 06 (seis) meses para a desincompatibilização (art. 1º inciso VII, alínea “b” e § 1º da LC 64/90)”.

Ou seja, ao assumir o cargo de Prefeito, Paulo Miranda não poderia concorrer ao cargo de vereador. Mas parece que não é bem assim.

Lei favorece Miranda

Miranda tem fortes argumentos que poderão sensibilizar o Juiz Eleitoral Paulo Roberto da Silva. Vejamos:

Miranda apenas seguiu a Lei Orgânica Municipal que estabelece no “Art. 49. Em caso de vacância dos cargos do Prefeito e do Vice-Prefeito no último ano de mandato, o Presidente da Câmara Municipal assumirá a prefeitura. (redação dada pela Emenda nº 60, de 5 dezembro de 2011)”

E no Art. 50. Os sucessores deverão completar o mandato nos casos dos arts. 48 e 49 (redação dada pela Emenda nº 60, de 5 dezembro de 2011)

Portanto, ele assumiu o cargo de forma impositiva. O mínimo que se pode supor é que o cumprimento estrito da lei não deveria prejudica-lo em sua carreira política. Mesmo que renunciasse, o vereador eleito para concluir o mandato seria igualmente prejudicado.

O mesmo argumento foi utilizado para não haver uma nova eleição na Câmara para escolha do sucessor de Miranda. Um ofício encaminhado pelo jurídico da prefeitura ao Legislativo que não houvesse a escolha de um novo presidente, uma vez que, caso Ortiz Júnior consiga reverter à situação na justiça, Paulo Miranda voltaria à Presidência. O juiz da 141º zona eleitoral foi consultado pelo jurídico da Casa de Leis e confirmou a legalidade do ofício. Assim, o vereador Digão, que é o primeiro vice-presidente, assumiu o cargo de Miranda.

Portanto, assumir o cargo de prefeito não foi um ato voluntário. Longe disso. A Lei Orgânica do Município é muito clara nos seus artigos 49 e 50:

Art. 49. Em caso de vacância dos cargos do Prefeito e do Vice-Prefeito no último ano de mandato, o Presidente da Câmara Municipal assumirá a prefeitura em redação dada pela Emenda nº 60, de 5 dezembro de 2011.

Art. 50. Os sucessores deverão completar o mandato nos casos dos artigos  48 e 49, também em (redação dada pela Emenda nº 60, de 5 dezembro de 2011

Ninguém poderia ser prejudicado por cumprir uma decisão da Justiça.

Caberá ao Juiz Eleitoral tomar essa decisão e as partes envolvidas – Miranda e o MPE – poderão entrar com recurso.

De qualquer forma, Miranda já está sendo prejudicado.