O
jogo do Palácio Bom Conselho pode estar terminando antes
do prazo regulamentar. Pelo menos essa é a conclusão
que se pode tirar depois que o TCE julgou irregular a compra de
70 mil exemplares do livro “Conto, canto e encanto com a
minha história... Taubaté - Cidade Educação”,
pela Noovha América Editora Distribuidora de Livros Ltda,
por R$ 1.575.000,00.
A manchete da reportagem edição
336 de CONTATO, de 19 de agosto de 2005, estampava: “A
escandalosa compra de livros” e informava o Palácio
Bom Conselho havia pago a referida quantia, sem licitação.
Informava ainda que “o conteúdo da obra foi
produzido por funcionários municipais e organizado pelo
professor José Benedito Prado, diretor do DEC (Departamento
de Educação e Cultura). Será que uma “terra
de historiadores” segundo Sandra Regina Félix, sócia-proprietária
da Editora Noovha América, não teria gente mais
preparada para fazer a edição do conteúdo?
E como explicar a reprodução da capa do Jornal CONTATO
na apresentação da obra sem citar a fonte?”
Além de tudo isso, havia a visível apropriação
indevida da obra da historiadora Maria Morgado sem que qualquer
consulta tivesse sido feita à professora ou mesmo aos seus
familiares, já que dona Maria enfrenta sérios problemas
de saúde. O TCE não julgou o processo de produção
do “livro”. Mesmo assim, o simples fato de julgar
irregular a inexigibilidade da licitação, artigo
25, caput, da Lei Federal 8.666 de 1993 e suas posteriores atualizações
que a prefeitura argumentou, poderá abrir uma verdadeira
avenida para posteriores julgamentos. Tudo parece indicar que,
apesar de eventual atraso, a Justiça será feita.
Acórdão sairá brevemente
O acórdão ainda
não foi publicado. Porém, já é líquido
e certo que a Segunda Câmara do TCE, no dia 16 de outubro
de 2007, considerou irregular a aquisição de livros
feita pela prefeitura de Taubaté da Noovha América
Editora. E mais certo ainda é que o responsável
se chama Roberto Pereira Peixoto, prefeito municipal. E que o
processo leva o número 64 TC-001358/007/05.
Traduzindo, trata-se de uma decisão
baseada na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo. O artigo 28 define que a decisão do
TCE poderá ser preliminar, final ou terminativa. No caso
em tela, é uma decisão final porque o Tribunal julgou
IRREGULAR.
No acórdão a ser publicado deverá constar
quem é o responsável – que no caso está
evidente que é o prefeito – pela infração,
pelo eventual dano ao erário municipal, conforme determina
seu artigo 33.
Finalmente, o artigo 37 diz
textualmente: “Quando se verificar que determinada conta
não foi prestada, que ocorreu desfalque, desvio de bens
ou valores públicos ou outra irregularidade de que resulte
dano ao erário, as autoridades administrativas, sob pena
de responsabilidade e sem prejuízo dos procedimentos disciplinares,
deverão tomar imediatas providências para assegurar
o respectivo ressarcimento e instaurar, desde logo, a tomada de
contas, comunicando o fato ao Tribunal de Contas no prazo de 3
(três) dias”.